VENDAS EXTERNAS E LICITAÇÃO PÚBLICA
Sua equipe de vendas está preparada para abranger o mercado das licitações públicas? Conte com a experiência de quem está constantemente atualizada às leis e publicações das licitações nacionais. Conte comigo!
segunda-feira, 26 de novembro de 2018
domingo, 25 de novembro de 2018
Estou de volta!
Foram longos 8 anos desde a minha última postagem. Várias concorrências, experiências em negociações. Inúmeras vendas. A conquista da maturidade para ensinar na prática como se preparara para as concorrências públicas está disponível para vocês.
Acompanhem diariamente o blog. Aqui vou esclarecer dúvidas, publicar as noticias em “em tempo e hora” para vocês.
Estou de volta com a bagagem pronta para vencermos juntos as concorrências!
Contem comigo!
segunda-feira, 2 de abril de 2012
Limites para as contratações
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Modalidade Valor
Convite até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais)
Tomada de Preços até R$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil Reais)
Concorrência acima de R$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil Reais)
AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS
Modalidade Valor
Convite até R$80.000,00 (oitenta mil Reais)
Tomada de Preços até R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil Reais)
Concorrência acima de R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil Reais)
Obs.: Para as licitações feitas sob a modalidade de Pregão não existem limites de valor para orientar a contratação.
Obs.: A documentação pode varir de modelos de licitação.
Fique atento!
quinta-feira, 15 de abril de 2010
Atraso na entrega de documentos...
Atraso ínfimo não justifica exclusão de empresa de licitação
Cuiabá / Várzea Grande - "A Administração Pública não deve eliminar empresa do processo de licitação por entregar documentação com atraso de três minutos da hora prevista no edital. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ao considerar o excesso de formalismo, desrespeitando o princípio da razoabilidade por parte da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura (Sinfra) em um certame. A decisão nos autos do Reexame Necessário de Sentença nº 101928/2009 confirmou mandado de segurança concedido à empresa Destesa Terra Comunicações Ltda., que interpôs ação contra a comissão de licitação a fim de garantir sua participação em concorrência pública para execução de obras de construção rodoviária.
A decisão original foi do Juízo da Segunda Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que determinou a entrega da documentação de habilitação e proposta de preços, já protocolizados pela empresa junto à Sinfra. Foi comprovado pelos autos que o atraso foi de três minutos em relação ao tempo especificado no edital.
O relator do reexame, desembargador Evandro Stábile, esclareceu que o atraso foi imperceptível, o que não causaria nenhum prejuízo à Administração Pública. Observou que a pretensão da requerente não figuraria como ato ilícito, estando todos os documentos em ordem, sendo injustificável a negativa em receber a documentação prevista no certame.
O magistrado colacionou jurisprudência favorável e amparou sua decisão considerando o excesso de formalismo, que desrespeitaria o princípio da razoabilidade inerente à Administração Pública. O voto do relator foi confirmado à unanimidade pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que atuou como vogal, e pela juíza Serly Marcondes Alves, revisora convocada".
Data: 13/04/2010 - Fonte: Jornal O Documento
Cuiabá / Várzea Grande - "A Administração Pública não deve eliminar empresa do processo de licitação por entregar documentação com atraso de três minutos da hora prevista no edital. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ao considerar o excesso de formalismo, desrespeitando o princípio da razoabilidade por parte da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura (Sinfra) em um certame. A decisão nos autos do Reexame Necessário de Sentença nº 101928/2009 confirmou mandado de segurança concedido à empresa Destesa Terra Comunicações Ltda., que interpôs ação contra a comissão de licitação a fim de garantir sua participação em concorrência pública para execução de obras de construção rodoviária.
A decisão original foi do Juízo da Segunda Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que determinou a entrega da documentação de habilitação e proposta de preços, já protocolizados pela empresa junto à Sinfra. Foi comprovado pelos autos que o atraso foi de três minutos em relação ao tempo especificado no edital.
O relator do reexame, desembargador Evandro Stábile, esclareceu que o atraso foi imperceptível, o que não causaria nenhum prejuízo à Administração Pública. Observou que a pretensão da requerente não figuraria como ato ilícito, estando todos os documentos em ordem, sendo injustificável a negativa em receber a documentação prevista no certame.
O magistrado colacionou jurisprudência favorável e amparou sua decisão considerando o excesso de formalismo, que desrespeitaria o princípio da razoabilidade inerente à Administração Pública. O voto do relator foi confirmado à unanimidade pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que atuou como vogal, e pela juíza Serly Marcondes Alves, revisora convocada".
Data: 13/04/2010 - Fonte: Jornal O Documento
terça-feira, 16 de março de 2010
Compras Públicas Sustentáveis
O que são "Compras Públicas Sustentáveis"?
* A necessidade real de efetuar a compra;
* As circunstâncias da produção, levando em consideração os materiais e recursos consumidos no processo;
* As condições de trabalho de quem as produziu;
* Como o produto se cpmportará ao longo de sua vida útil;
* Como será a disposição final.
* Fomento de política social;
* Valorização da transparência da gestão;* Economia no consumo de água e energia;
* Minimização na geração de resíduos;* Racionalização do uso de matérias-primas;* Redução de emissão de poluentes;
* Adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;* Utilização de produtos de baixa toxicidade.
segunda-feira, 1 de março de 2010
A Lei que beneficia as micro e pequenas empresas - Lei 123/2006
Em beneficio das Micro e Pequenas empresas a Lei 123/2006 - Rege que para fins licitatórios, as empresas devem comprovar a regularidade fiscal somente para fins de assinatura do contrato. Tendo que apresentar a documentação de regularidade fiscal exigida no edital, mesmo que pendente.
* Terá o prazo de 2 dias úteis(prorrogáveis)para apresentar a devida documentação "negativa" para fins de assinatura do contrato de fornecimento.
* A micro e pequena que estiver com o valor da proposta acima de 10% da melhor classifcada em o direito de fazer um lance 5% abaixo da melhor colocada. A lei lhe garante esse direito.
Flávia Tameirão
* Terá o prazo de 2 dias úteis(prorrogáveis)para apresentar a devida documentação "negativa" para fins de assinatura do contrato de fornecimento.
* A micro e pequena que estiver com o valor da proposta acima de 10% da melhor classifcada em o direito de fazer um lance 5% abaixo da melhor colocada. A lei lhe garante esse direito.
Flávia Tameirão
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Bom dia!!! Novo endereço de e-mail: vendasexternaselicitacao@gmail.com Flávia Tameirão - 031 99252-4423
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Para obter bons resultados nas licitações, é preciso: - Organização. - Pontualidade. - Agilidade. - Atenção. - Perspicácia. - Dinamismo. - F...
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